Oi Gente querida..
O Presidente Michel Temer assinou decreto de Intervenção no Rio de Janeiro. Mas muita gente anda fazendo confusão sobre o ato. Para nos esclarecer, pedi a uma especialista em Direito Constitucional para nos explicar. Leiam o artigo dela.
NÃO HOUVE INTERVENÇÃO MILITAR
NO RIO DE JANEIRO.
Gloria
Godoy(*)
O Brasil foi surpreendido com o Decreto Presidencial
de Intervenção Federal no Rio de Janeiro, no dia 16 de Fevereiro. Mas o que
significa isso exatamente? Intervenção Federal é a mesma coisa que Intervenção
Militar?
A Constituição Federal
trouxe as regras de criação e administração do Estado Brasileiro. Organizou o
Estado em Federação, ou seja, criou os estados e municípios, entes da
federação, com autonomia. Assim, o povo dos estados e dos municípios tem
liberdade para escolher seus dirigentes e estes podem organizar suas estruturas
de governo.
A intervenção federal
está prevista na Constituição para casos muito restritos e excepcionais. É a
primeira, e mais branda, das medidas que têm como objetivo preservar o Brasil
como Estado.
Por outro lado, uma
intervenção militar não está prevista
no Texto Constitucional, caso ocorresse, seria uma grave violação da ordem, um
golpe. Neste caso, por iniciativa do comando militar as forças armadas tomariam
o poder e o controle dos governos.
Com a organização do
Estado Brasileiro a Constituição apresenta três medidas de proteção deste
estado, gradativamente mais graves; a intervenção, o estado de defesa e o
estado de sítio. A cada medida as restrições se ampliam e aprofundam.
As três medidas são atos
privativos do Presidente da República, mas devem ser aprovadas pelo Congresso
Nacional.
Na intervenção apenas a
autonomia do estado é afastada. O Governador escolhido pelo povo pode ser
totalmente retirado do cargo ou apenas de algumas funções, como no caso do
Decreto do Rio de Janeiro.
Os direitos individuais,
assegurados pela Constituição, não podem ser retirados, afastados ou reduzidos,
por Decreto de intervenção. Apenas a autonomia estadual é reduzida.
Durante a vigência da
Intervenção Federal atuarão simultaneamente, com os mesmos poderes, mas em
áreas de atuação diferentes, o Governador (administrador eleito) e o
Interventor (administrador indicado).
A Constituição prevê,
ainda, o estado de Defesa, quando o Presidente poderá restringir direitos
individuais previstos constitucionalmente visando preservar a integridade
nacional, como o sigilo de comunicações.
Finalmente, como medida
mais grave de todas, mas ainda prevista na Constituição, há o Estado de Sítio.
Neste caso, um número maior de direitos individuais previstos, como liberdade
de locomoção, de imprensa e de reunião podem ser restringidos.
A previsão
Constitucional dos três estados de exceção à normalidade tem o objetivo a
preservação da existência do próprio Estado. Como um remédio amargo, ou mesmo
uma quimioterapia que pode se fazer necessária, por pior que possa parecer.
Neste momento, é a
medida adequada?
Isso somente o tempo
dirá...
(*)GLÓRIA MARIA DE
GODOY MOREIRA
Especialista em
Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário e Professora de
Direito Constitucional da Universidade Estácio de Sá - RJ (Graduação).
Advogada. Arquiteta e Urbanista.
Contato: Email:
gloria.godoy@adv.oabrj.org.br
Tel: (21) 999666945